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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

BOAS FESTAS !!!

O TAMSP deseja a você os melhores votos de paz, saúde e boas festas, queremos que você continue sempre com esse companheirismo, que você continue nos prestigiando com a sua preferência e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor.
Boas festas, que nesse final de ano, você possa somar todas as alegrias e possa dividir o seu entusiasmo de ser feliz sempre, somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e preferência, com seu apoio, com sua opinião.
É com muito prazer que atendemos clientes como você, a nossa meta é oferecer sempre o melhor.
Receba o nosso carinho, o nosso muito obrigado por tudo e tenha boas festas neste final de ano.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Sugestões Para o Novo Código de Processo Civil (i):

Sustentação em Arbitragem
Programar mecanismos processuais de fomento à arbitragem e acabar com o atual desestímulo de celebração de compromisso arbitral endoprocessual.

A Comissão, mui sabiamente, reservou a Arbitragem à lei específica que já regula esse instituto, concentrando as alterações na realização de conciliações processuais. Nada obstante, sem alterar os objetivos declarados da Comissão, é possível fazer alguns pequenos ajustes que viabilizam a eleição de arbitragem durante o curso do processo como umas das possíveis soluções para conciliação das partes e extinção do processo judicial.
Essa alternativa existe hoje no plano jurídico, mas por razões econômicas, o atual sistema acaba desestimulando a eleição da arbitragem após distribuído o feito na Justiça Comum.
O novo CPC pode fomentar a substituição da via judicial já iniciada pela arbitral se incluir essas três pequenas mudanças:

2.a.) Incluir a proposta de realização de compromisso arbitral como proposta padrão do juízo durante a audiência de conciliação se o judiciário não for capaz de levar as partes a transigirem e se nenhuma das partes for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se o juízo passar a oferecer a opção de arbitragem às partes, pode transportar à esfera privada a resolução do litígio, fazendo que um feito a menos tramite desnecessariamente na justiça comum. Muitas vezes litígios com todas as características de resolução por arbitragem (por exemplo, causas com ação e reconvenção, ambas de elevado valor, onde litigam entre si duas empresas e cuja resolução depende da compreensão de aspectos técnicos) deixam de passar por uma solução privada mais eficiente simplesmente em função de ninguém sugerir essa opção. Assim, se o judiciário pudesse se livrar de alguns litígios complexos melhor adequados à arbitragem, poderia dedicar mais tempo e energia àqueles litígios para os quais a arbitragem não seria uma opção viável.

2.b.) Eximir de custas os litigantes que optarem pela celebração de compromisso arbitral judicial.
Ainda que o juiz sugerisse a arbitragem em todos os litígios, essa sugestão seria inócua diante do atual problema de custas. Diferente do que acontece com a celebração de acordo quanto ao mérito da demanda – que finaliza o litígio –, a opção pelo compromisso arbitral significa apenas que o litígio será decidido por um privado que é remunerado por esse serviço. Em estados onde as custas são muito caras (como acontece no Amazonas) um litígio pode facilmente representar R$15.000,00 (quinze mil reais) só de custas. O autor precisa antecipar esse valor das custas e, se optar pela arbitragem, além de arcar com sua parte dos honorários arbitrais, perderá as custas já pagas. Por essa razão, para o autor é inviável pensar em outra forma de solucionar seu litígio. Se assim proceder, perderá aquilo que já pagou de custas.
Para auxiliar na solução desse problema, a norma processual poderia isentar litigantes de custas se firmassem compromisso arbitral judicial. Com isso, se criaria um incentivo a pensar num caminho privado que – por óbvio – desafoga o judiciário.
Aliás, como proposta mais ampla, se a Comissão realmente quisesse um código que fomentasse a conciliação, poderia utilizar tal regra (isenção de custas) para todos aqueles que celebrassem acordo de qualquer natureza até a data da audiência de conciliação.

2.c.) Exigir as custas da execução de sentença arbitral apenas ao final.
Até a minirreforma que criou a fase de cumprimento de sentença, os litigantes primeiro promoviam o processo de conhecimento (pagando as custas respectivas) e depois promoviam um novo processo, de execução, onde novamente se viam obrigados a recolher custas. Os litigantes que submetiam originariamente os seus conflitos à jurisdição arbitral não arcavam com as custas do processo de conhecimento, mas pagavam os honorários arbitrais. Com a sentença arbitral em mãos, a executava, pagando custas tal e qual fazia quem tinha em mãos uma sentença judicial transitada em julgado. O custo relativo da arbitragem era apenas a diferença entre as custas processuais do processo de conhecimento e o valor dos honorários arbitrais.
Justiça Comum = (Custas Para o Processo de Conhecimento) + (Custas Para A Execução)
Arbitragem = (Honorários Arbitrais) + (Custas Para A Execução)
LOGO:
Custo Relativo da Arbitragem = (Honorários Arbitrais)(Custas Para o Processo de Conhecimento)
Com a implementação do cumprimento de sentença como fase do processo de conhecimento, os demandantes arbitrais ficaram em patente desvantagem econômica. Enquanto um litigante normal paga as custas apenas uma vez ao início do processo, quem opta pela via arbitral – e portanto tem seu primeiro contato com o judiciário quando quer fazer executar a sentença arbitral – paga pelos honorários dos árbitros e pelo valor das custas integrais quando promove a execução. Isso aumenta o custo relativo da arbitragem e portanto torna a sua eleição menos viável:
Justiça Comum = (Custas Para o Processo de Conhecimento)
Arbitragem = (Honorários Arbitrais) + (Custas Para A Execução)
LOGO:
Custo Relativo da Arbitragem = (Honorários Arbitrais)
É obvio que os modelos acima citados são imperfeitos, pois o autor/exequente/demandante adianta as custas, mas essas serão suportadas pelo vencido. Nada obstante, ao antecipar tais valores o autor empata seu capital de giro para cobrir os custos transacionais.
A solução para esse desestímulo é simples: Para a específica hipótese de execução de sentenças arbitrais, o ideal seria permitir o recolhimento das custas ao final, pelo vencido. Com isso, o detentor do direito não ficaria desestimulado a usar a arbitragem, enquanto o devedor teria um incentivo econômico de promover o pagamento da obrigação constante da sentença arbitral sem necessidade de execução judicial dessa obrigação.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver um problema inusitado na área de arbitragem.

Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a 2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.
Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça - dois da primeira instância e um do STJ - que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda.
O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias e objetivos diversos. "Não aceitamos essa confusão", diz. Por esse motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros.
Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias.
Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema, afirma que uma solução para situações como essa seria a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem. O dispositivo prevê que havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada buscar o Judiciário para um acordo ou solução do problema.
Contexto
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos privados que ocorre fora do Judiciário. Está regulamentado pela Lei nº 9.307, de 1996. Para que a decisão seja válida, é necessário que seja fechado um acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito e que automaticamente abrem mão de discutir o problema na Justiça. A escolha da arbitragem pode estar prevista em contrato (antes que surja o conflito em uma cláusula arbitral) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros - geralmente um ou três, imparciais e especialistas no tema em discussão - para julgar a controvérsia. Ao contrário do Judiciário, as decisões arbitrais são sigilosas e delas não cabem recurso perante o Judiciário.
A arbitragem pode ser institucional ou "ad hoc". A institucional, mais comum de todas, tem seu processo administrado por uma câmara de arbitragem. As câmaras têm regulamentos próprios, que definem os procedimentos para a condução da arbitragem, e que variam de acordo com cada instituição. Na ad hoc, as regras da arbitragem são fixadas pelos envolvidos no conflito.
Zínia Baeta - De São Paulo

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O Projeto de Lei 4019/08 Permite separação e divorcio litigioso por meio de arbitragem

O Projeto de Lei 4019/08 , da Deputada Elcione Barbalho (PMDB -PA), Que Permite, de uma Separação Divórcio EO litigiosos sejam Feitos Por Meio de Arbitragem , Caso nao Haja Filhos Menores de idade incapazes ou. A modificação PROPOSTA uma Lei da Arbitragem ( 9.307/96 ) e evitar o desgaste de visto do Processo judicial normal.
A Arbitragem e Um Meio Para quê o casal Resolva Os Pontos da Separação Divórcio Sobre OU OS divergem quais. Segundo uma PROPOSTA Marido , Mulher e deverão OPTAR Pela Arbitragem e escolher o arbitro , Que Devera serviços de Pessoa SUA Confiança . Tambem serviços deverão cumpridos OS Prazos previstos in Lei n. Realização um dos atos .
De ACORDO COM O Texto , uma Sentença arbitral Devera descrever Como Serao Bens Partilhados OS, se haverá Pensão Alimentícia e, Ainda , se o cônjuge retoma Ou não Seu Nome de solteiro . A DECISÃO que produz arbitro , Entre como contraditório , OS mesmos efeitos da Sentença proferida Pelos Órgãos do Poder Judiciário e vale Como Título Executivo .
Separação consensual
DESDE uma Edição da Lei 11.441/07 , a igualdade de oportunidades Divórcio Separação consensual podem serviços realizados Por escritura pública, em si, o casal Filhos Menores figado nao incapazes ou. Com ISSO , OS ENVOLVIDOS NA Separação nao precisam Mais ENTRAR NA Justiça PORQUE o ato nao Depende de Homologação judicial.
A Separação PoDE serviços Feita de Imediato Ambos quando nao quiserem MANTER Mais de Obrigações do Casamento . Um ano Epidêmico de Separação , Podera serviços Feito o Divórcio. Se o casal estiver separado HÁ OU Dois Anos Mais Podera serviços Feito o Divórcio Direto.
A Deputada Elcione Barbalho Acredita Que uma Resolução DOS CASOS litigiosos Por Meio da par contribuirá Arbitragem " desafogar o Poder Judiciário e , AO MESMO tempo , par uma redução do trauma Que UMA Ação Dessa Natureza Causa EAo Casais ".
Tramitação
Será, será analisada Uma Proposta, carater conclusivo em, Pelas comissões de Seguridade Social e Família ; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE

Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região:
É cabível o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas, desde que sejam obedecidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado a ele tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."
(Acórdão nº 30.156/01, Recurso Ordinário nº 01.02.01.0328-50, 2ª Turma, Rel.: Juíza DALILA ANDRADE).

"TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PERANTE JUÍZO ARBITRAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96.
A irresignação do recorrente não prospera. Os autos comprovam que, em sede de Juízo arbitral, as partes celebraram uma transação, por meio da qual o reclamante deu ‘quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do contrato extinto, para nada mais reclamar a qualquer título' (fls. 28). Ora, na forma do art. 31 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz, ‘entre as partes e seus sucessores', os mesmos efeitos da decisão judicial, valendo, inclusive, como título executivo."
(Acórdão nº 523/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0926-50, 4ª Turma, Rel.: Juiz GUSTAVO LANAT).

"JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS.
O instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas é plenamente cabível, desde que atendidas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96 e que o empregado tenha a ele aderido de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento." (Acórdão nº 815/02, Recurso Ordinário nº 61.01.01.0939-50, 4ª Turma, Rel.: Juíza GRAÇA BONESS)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DA BAHIA:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA (SÚMULA Nº 82 DO STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA DO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL LABORAL. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DO SAQUE.
1. Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar Mandado de Segurança onde se busca a movimentação dos valores acondicionados na conta do FGTS, eis que o direito em questão advém de sentença arbitral que solucionou dissídio individual obreiro. Inteligência da Súmula nº 82 do STJ. (Vencido o Relator).
2. Pelo art. 1º da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
3. Este Tribunal já entendeu que a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS seria direito individual e disponível (AC nº 1997.01.00.059902-2/AM e AC nº 96.01.22991-4/MG). Logo, viável o entendimento que o direito ao FGTS também o seja.
4. O crédito do FGTS, muito mais que um direito do trabalhador, repousa ‘no princípio da exclusiva responsabilidade objetiva do tipo risco social, dando, assim, cobertura adequada a todas as contingências e vicissitudes por que pode passar o contrato de trabalho no momento de sua dissolução, tendendo, pois, a dar relativa segurança ao desempregado. Constituindo, por obra da lei, um crédito vinculado, cuja disponibilidade se condiciona a considerações de natureza individual e sócio-econômica'. (Orlando Gomes e Élson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho, Forense, 16ª edição, 2002, p. 399).
5. Ademais, tornando sem efeito a sentença arbitral, estar-se-á punindo duplamente o trabalhador, pois será praticamente impossível restabelecer a antiga relação laboral e, em uma segunda análise, estar-se-á negando-lhe o direito ao percebimento da verba indenizatória do FGTS. Daí, mister que se busque a solução menos traumática ao lado hipossuficiente.
6. Apelação improvida. Remessa prejudicada. Sentença mantida."
(AMS nº 2002.33.00.022804-9/BA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel. para o acórdão Juiz Convocado URBANO LEAL BERQUÓ NETO, 5ª Turma, maioria, DJ de 28.04.2003, p. 162).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Justiça privada - Projeto piloto, que institui a arbitragem na solução de conflitos comerciais, será feito na Sabesp

São Paulo pode usar cláusula arbitral em contratos de estatais
Zínia Baeta, De São Paulo - Jornal Valor Econômico pag. B 9
A arbitragem está crescendo e ganha importância no Brasil. Um bom exemplo disso é a possibilidade do Estado de São Paulo de adotar o instituto na solução de possíveis conflitos em transações comerciais de empresas públicas. A idéia parte da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que pretende desenvolver um projeto piloto com a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).
"Se der certo podemos estender a experiência para as demais empresas públicas", afirma o secretário de Justiça, Alexandre Moraes. De acordo com ele, o projeto já foi submetido ao departamento jurídico da companhia, que foi favorável à adoção do instituto e agora aguarda a análise da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A arbitragem seria aplicada em problemas surgidos na contratação de terceiros, como de uma obra, por exemplo. A medida não se aplica ao consumidor final, que adquire a água.
Segundo o secretário, se o método alternativo de solução de conflitos vier a ser adotado, nos editais de licitações das empresas públicas constarão cláusulas prevendo a aplicação da arbitragem para possíveis problemas que surgirem no futuro contrato.
Moraes acredita que a adoção da arbitragem é uma forma de colaborar para o "desafogamento" do Judiciário - cujo número de processos aumenta a cada ano, sem que o número de juízes acompanhe essa demanda - e de oferecer uma solução mais rápida aos envolvidos nas desavenças surgidas a partir desses contratos comerciais.
A advogada Selma Ferreira Lemes, do escritório Selma Lemes Advogados Associados, classifica o projeto da secretaria como uma visão de vanguarda do governo paulista, principalmente em uma questão controversa como esta. Segundo ela, há quem entenda que a arbitragem não seria aplicável a conflitos do Estado, pelo fato de o instituto só poder ser utilizado nos chamados direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aquilo que pode ser transacionado na área comercial. Selma afirma, entretanto, que se for uma questão contratual, de caráter eminentemente privada, não haveria problemas para a adoção do procedimento pelo Estado.  

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Arbitragem crescerá 10% ao ano, mas ainda gera polêmica

Luiz Felipe Zamata

SÃO PAULO - Após a regulamentação da Lei de Arbitragem e Mediação (Lei nº 9.307/1996), os métodos de resolução extrajudiciais (como a arbitragem, mediação e conciliação) estão substituindo gradativamente o Judiciário para a resolução dos conflitos, envolvendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A perspectiva da presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Ana Lúcia Pereira, é que a procura por estes métodos sejam contínuos e acredita que o crescimento chegue a 10% ao ano. "A arbitragem é informal e não está sujeita aos rigores do processo civil. Por outro lado, o árbitro tem contato com as partes e mais tempo para resolver o caso", garantiu o desembargador federal do trabalho e professor titular de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Antônio Álvares da Silva, em entrevista exclusiva ao DCI. Segundo ele, o árbitro pode tratar do caso com mais eficiência, personalidade e individualidade do que os juízes, que presidem julgamentos em série. Para o desembargador, a escolha da arbitragem tem uma causa principal e determinante que difere da Justiça comum. "O fator que influencia a escolha entre arbitragem e a justiça é o tempo. Porque na arbitragem o tempo é necessariamente curto, e no Judiciário ele é necessariamente longo". Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um caso no Judiciário pode demorar até mais de dez anos para ser solucionado.

Silva ressaltou que a "tendência no mundo contemporâneo é transferir para a arbitragem grande parte, talvez 80% ou 90%, dos processos do Judiciário". "Acredito que o Judiciário em si, como instituição, vai ficar como reserva e o cidadão funcionará como parte ativa no processo, resolvendo sues próprios problemas", diz.

Especialista na área trabalhista, o desembargador de Minas Gerais afirmou que o governo brasileiro gasta anualmente R$ 12 bilhões para manter a Justiça do Trabalho que, segundo ele, é arcaica, rígida, antifuncional e deveria ser desativada. "Eu defendo o fim da Justiça do Trabalho, e não porque ela seja ineficiente, mas porque já cumpriu muito bem o seu papel na história", apontou Silva. Segundo ele, a época agora é outra. "Afinal, o que agrega à Nação uma demanda trabalhista demorar dez anos para terminar? Isso não é bom para o reclamante, não é bom para o reclamado e muito menos para o País", disse ele. E acrescenta: "A Justiça do Trabalho está desatualizada pelo excesso de serviço e pela falta de modernização do seu processo".

O desembargador garante que o Judiciário não funciona em nenhum lugar do mundo porque a população não participa das decisões. Ele salientou que o Poder deveria delegar autoridade jurisdicional ao cidadão. "Os tribunais superiores são políticos e jurídicos. O Supremo Tribunal Federal decide sobre constitucionalidade, pena de morte, ética. Enfim, o Supremo dá decisões políticas que repercutem em toda a sociedade. Ora, um tribunal que decide sobre temas políticos que interessam a toda sociedade deveria ser escolhido pelo povo".

Outro lado

Já a desembargadora federal do trabalho de São Paulo, Regina Maria Vasconcelos Dubugras, defende uma conciliação qualificada entre o Judiciário e os meios extrajudiciais, visando ao bem da sociedade. "Eu acredito num sistema complementar, cooperativo, onde o Judiciário recebe e ajuda a aperfeiçoar os sistemas de soluções alternativos, através do controle da legalidade", afirmou a desembargadora. Segundo ela, o Judiciário não precisaria temer uma mudança, porque o controle da legalidade e a execução forçada dos acordos e das decisões pertencem a ele. "O Judiciário poderia assim controlar este sistema, que seria mais aberto, amplo. E manter sua função precípua".

A magistrada acredita que a mediação e os outros meios de resolução dos conflitos deveriam se tornar profissões, porque já possuem uma importância elevada e uma eficácia comprovada diante da população. "Eu acho que os mediadores devem ser formados em faculdades de Direito, ter cursos extensivos, fazer uma pós-graduação de qualidade e deveria haver um estágio supervisionado por um órgão público compartilhado por várias instituições para que o profissional possa receber a titulação de mediador", destaca.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Arbitragem X Seguro Desemprego ???

Mandado de Segurança impetrado contra Coordenador Geral do Seguro Desemprego nº 33356.54.2010.4.01.3400

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a autoridade impetrada que receba e considere como validas as decisões homologatórias de conciliação e as sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante ( TAMSP), especialmente no tocante aqueles decisórios que versem sobre o pagamento de parcelas do seguro desemprego de empregado que tenha rescindido o contrato de trabalho sem justa causa” Juiza Federal da 17º Vara Cristiane P. Rentzsch.

Dessa forma estamos completamente munidos de documentos para a liberação do FGTS e Seguro Desemprego de todos os ex-funcionários que tenha mais de um ano e que tenham a demissão sem justa causa, conforme legislação.

Se quiserem mais detalhes entre em contato conosco, estaremos a disposição de todos.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

TST aceita decisão de juiz arbitral em matéria trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença dada por juiz arbitral em ação trabalhista. O processo em questão foi movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, por causa do fechamento da filial na cidade

Em assembléia, as partes — empresa e trabalhadores — escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores, “o presidente da categoria profissional”, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.

A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.

Apesar disso, a autora entrou com ação trabalhista contra a empresa para pedir diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes”.

A autora contestou essa decisão num Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Por isso, recorreu ao TST. Em Agravo de Instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso.

Alegou que a Lei 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual, pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.

Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei 9307/96.

Em sua análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias vontades” e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. Ele conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei 9307/96.

Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da 7ª Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro.

AIRR-1475/2000-193-05-00.7

Projeto reconhece arbitragem para FGTS e seguro-desemprego

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6912/10, de 01/03/2010, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP) que torna válidas as decisões de tribunais de arbitragem sobre valor de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. A arbitragem é uma alternativa extra-judicial para solução de conflitos, em que as partes escolhem outra pessoa, um árbitro, para solucionar um conflito. A decisão produz os mesmos efeitos de sentença judicial, mas é preciso que as partes concordem previamente com as regras da arbitragem.



De acordo com Francisco Rossi, a proposta inova ao alterar a Lei da Arbitragem (9.307/96) para mencionar especificamente a validade das sentenças arbitrais perante o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal para aquelas finalidades. A lei cita de forma genérica que a sentença proferida pelo árbitro tem os mesmo efeitos das decisões judiciais.

Para o autor, a proposta vai ao encontro das tendências mundiais de garantir agilidade à resolução de conflitos. "Dessa forma, os trabalhadores beneficiam-se da celeridade e economia processual do procedimento arbitral", afirma.

Regra atual

Atualmente, a decisão judicial é exigida para o saque do FGTS em caso de rescisão de contrato por extinção da empresa; de culpa recíproca (quando empregador e o trabalhador forem responsáveis pela rescisão do contrato de trabalho); de força maior (quando fatos imprevisíveis ocorrem como, por exemplo, um incêndio na empresa); ou de conflitos entre empregados e empregadores.

Para concessão do seguro-desemprego, o documento judicial é uma alternativa à apresentação do levantamento dos depósitos do FGTS, do extrato que comprove os depósitos e do relatório de fiscalização.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e segue agora para análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Laycer Tomaz