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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Sugestões Para o Novo Código de Processo Civil (i):

Sustentação em Arbitragem
Programar mecanismos processuais de fomento à arbitragem e acabar com o atual desestímulo de celebração de compromisso arbitral endoprocessual.

A Comissão, mui sabiamente, reservou a Arbitragem à lei específica que já regula esse instituto, concentrando as alterações na realização de conciliações processuais. Nada obstante, sem alterar os objetivos declarados da Comissão, é possível fazer alguns pequenos ajustes que viabilizam a eleição de arbitragem durante o curso do processo como umas das possíveis soluções para conciliação das partes e extinção do processo judicial.
Essa alternativa existe hoje no plano jurídico, mas por razões econômicas, o atual sistema acaba desestimulando a eleição da arbitragem após distribuído o feito na Justiça Comum.
O novo CPC pode fomentar a substituição da via judicial já iniciada pela arbitral se incluir essas três pequenas mudanças:

2.a.) Incluir a proposta de realização de compromisso arbitral como proposta padrão do juízo durante a audiência de conciliação se o judiciário não for capaz de levar as partes a transigirem e se nenhuma das partes for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se o juízo passar a oferecer a opção de arbitragem às partes, pode transportar à esfera privada a resolução do litígio, fazendo que um feito a menos tramite desnecessariamente na justiça comum. Muitas vezes litígios com todas as características de resolução por arbitragem (por exemplo, causas com ação e reconvenção, ambas de elevado valor, onde litigam entre si duas empresas e cuja resolução depende da compreensão de aspectos técnicos) deixam de passar por uma solução privada mais eficiente simplesmente em função de ninguém sugerir essa opção. Assim, se o judiciário pudesse se livrar de alguns litígios complexos melhor adequados à arbitragem, poderia dedicar mais tempo e energia àqueles litígios para os quais a arbitragem não seria uma opção viável.

2.b.) Eximir de custas os litigantes que optarem pela celebração de compromisso arbitral judicial.
Ainda que o juiz sugerisse a arbitragem em todos os litígios, essa sugestão seria inócua diante do atual problema de custas. Diferente do que acontece com a celebração de acordo quanto ao mérito da demanda – que finaliza o litígio –, a opção pelo compromisso arbitral significa apenas que o litígio será decidido por um privado que é remunerado por esse serviço. Em estados onde as custas são muito caras (como acontece no Amazonas) um litígio pode facilmente representar R$15.000,00 (quinze mil reais) só de custas. O autor precisa antecipar esse valor das custas e, se optar pela arbitragem, além de arcar com sua parte dos honorários arbitrais, perderá as custas já pagas. Por essa razão, para o autor é inviável pensar em outra forma de solucionar seu litígio. Se assim proceder, perderá aquilo que já pagou de custas.
Para auxiliar na solução desse problema, a norma processual poderia isentar litigantes de custas se firmassem compromisso arbitral judicial. Com isso, se criaria um incentivo a pensar num caminho privado que – por óbvio – desafoga o judiciário.
Aliás, como proposta mais ampla, se a Comissão realmente quisesse um código que fomentasse a conciliação, poderia utilizar tal regra (isenção de custas) para todos aqueles que celebrassem acordo de qualquer natureza até a data da audiência de conciliação.

2.c.) Exigir as custas da execução de sentença arbitral apenas ao final.
Até a minirreforma que criou a fase de cumprimento de sentença, os litigantes primeiro promoviam o processo de conhecimento (pagando as custas respectivas) e depois promoviam um novo processo, de execução, onde novamente se viam obrigados a recolher custas. Os litigantes que submetiam originariamente os seus conflitos à jurisdição arbitral não arcavam com as custas do processo de conhecimento, mas pagavam os honorários arbitrais. Com a sentença arbitral em mãos, a executava, pagando custas tal e qual fazia quem tinha em mãos uma sentença judicial transitada em julgado. O custo relativo da arbitragem era apenas a diferença entre as custas processuais do processo de conhecimento e o valor dos honorários arbitrais.
Justiça Comum = (Custas Para o Processo de Conhecimento) + (Custas Para A Execução)
Arbitragem = (Honorários Arbitrais) + (Custas Para A Execução)
LOGO:
Custo Relativo da Arbitragem = (Honorários Arbitrais)(Custas Para o Processo de Conhecimento)
Com a implementação do cumprimento de sentença como fase do processo de conhecimento, os demandantes arbitrais ficaram em patente desvantagem econômica. Enquanto um litigante normal paga as custas apenas uma vez ao início do processo, quem opta pela via arbitral – e portanto tem seu primeiro contato com o judiciário quando quer fazer executar a sentença arbitral – paga pelos honorários dos árbitros e pelo valor das custas integrais quando promove a execução. Isso aumenta o custo relativo da arbitragem e portanto torna a sua eleição menos viável:
Justiça Comum = (Custas Para o Processo de Conhecimento)
Arbitragem = (Honorários Arbitrais) + (Custas Para A Execução)
LOGO:
Custo Relativo da Arbitragem = (Honorários Arbitrais)
É obvio que os modelos acima citados são imperfeitos, pois o autor/exequente/demandante adianta as custas, mas essas serão suportadas pelo vencido. Nada obstante, ao antecipar tais valores o autor empata seu capital de giro para cobrir os custos transacionais.
A solução para esse desestímulo é simples: Para a específica hipótese de execução de sentenças arbitrais, o ideal seria permitir o recolhimento das custas ao final, pelo vencido. Com isso, o detentor do direito não ficaria desestimulado a usar a arbitragem, enquanto o devedor teria um incentivo econômico de promover o pagamento da obrigação constante da sentença arbitral sem necessidade de execução judicial dessa obrigação.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver um problema inusitado na área de arbitragem.

Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a 2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.
Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça - dois da primeira instância e um do STJ - que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda.
O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias e objetivos diversos. "Não aceitamos essa confusão", diz. Por esse motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros.
Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias.
Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema, afirma que uma solução para situações como essa seria a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem. O dispositivo prevê que havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada buscar o Judiciário para um acordo ou solução do problema.
Contexto
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos privados que ocorre fora do Judiciário. Está regulamentado pela Lei nº 9.307, de 1996. Para que a decisão seja válida, é necessário que seja fechado um acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito e que automaticamente abrem mão de discutir o problema na Justiça. A escolha da arbitragem pode estar prevista em contrato (antes que surja o conflito em uma cláusula arbitral) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros - geralmente um ou três, imparciais e especialistas no tema em discussão - para julgar a controvérsia. Ao contrário do Judiciário, as decisões arbitrais são sigilosas e delas não cabem recurso perante o Judiciário.
A arbitragem pode ser institucional ou "ad hoc". A institucional, mais comum de todas, tem seu processo administrado por uma câmara de arbitragem. As câmaras têm regulamentos próprios, que definem os procedimentos para a condução da arbitragem, e que variam de acordo com cada instituição. Na ad hoc, as regras da arbitragem são fixadas pelos envolvidos no conflito.
Zínia Baeta - De São Paulo

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O Projeto de Lei 4019/08 Permite separação e divorcio litigioso por meio de arbitragem

O Projeto de Lei 4019/08 , da Deputada Elcione Barbalho (PMDB -PA), Que Permite, de uma Separação Divórcio EO litigiosos sejam Feitos Por Meio de Arbitragem , Caso nao Haja Filhos Menores de idade incapazes ou. A modificação PROPOSTA uma Lei da Arbitragem ( 9.307/96 ) e evitar o desgaste de visto do Processo judicial normal.
A Arbitragem e Um Meio Para quê o casal Resolva Os Pontos da Separação Divórcio Sobre OU OS divergem quais. Segundo uma PROPOSTA Marido , Mulher e deverão OPTAR Pela Arbitragem e escolher o arbitro , Que Devera serviços de Pessoa SUA Confiança . Tambem serviços deverão cumpridos OS Prazos previstos in Lei n. Realização um dos atos .
De ACORDO COM O Texto , uma Sentença arbitral Devera descrever Como Serao Bens Partilhados OS, se haverá Pensão Alimentícia e, Ainda , se o cônjuge retoma Ou não Seu Nome de solteiro . A DECISÃO que produz arbitro , Entre como contraditório , OS mesmos efeitos da Sentença proferida Pelos Órgãos do Poder Judiciário e vale Como Título Executivo .
Separação consensual
DESDE uma Edição da Lei 11.441/07 , a igualdade de oportunidades Divórcio Separação consensual podem serviços realizados Por escritura pública, em si, o casal Filhos Menores figado nao incapazes ou. Com ISSO , OS ENVOLVIDOS NA Separação nao precisam Mais ENTRAR NA Justiça PORQUE o ato nao Depende de Homologação judicial.
A Separação PoDE serviços Feita de Imediato Ambos quando nao quiserem MANTER Mais de Obrigações do Casamento . Um ano Epidêmico de Separação , Podera serviços Feito o Divórcio. Se o casal estiver separado HÁ OU Dois Anos Mais Podera serviços Feito o Divórcio Direto.
A Deputada Elcione Barbalho Acredita Que uma Resolução DOS CASOS litigiosos Por Meio da par contribuirá Arbitragem " desafogar o Poder Judiciário e , AO MESMO tempo , par uma redução do trauma Que UMA Ação Dessa Natureza Causa EAo Casais ".
Tramitação
Será, será analisada Uma Proposta, carater conclusivo em, Pelas comissões de Seguridade Social e Família ; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.