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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

VALIDADE DA ARBITRAGEM EM DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Lei 9.307/96 não contém qualquer vício de constitucionalidade no concernente à aplicabilidade de seus preceitos em relação a conflitos, individuais ou coletivos, de natureza trabalhista ou sindical, desde que a instituição da arbitragem haja decorrido de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Justiça do Trabalho depara-se, como outras inovações no campo do Processo, agora com a questão da adequabilidade dos preceitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que dispõe sobre a arbitragem, em relação às controvérsias de sua competência.

A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo instituída por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judiciário estatal a questão concernente ao conflito (artigos 1º e 3º).

Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justiça do Trabalho envolvem direitos patrimoniais disponíveis e pressupõem a capacidade das partes para ajustarem as condições da relação jurídico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presunção de desequilíbrio na relação decorrente do contrato de trabalho entre o patrão e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando não envolvidas partes diversas em razão de controvérsia decorrente da relação do trabalho, nos termos de lei própria, como admite o artigo 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, a análise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem não afasta do campo de sua aplicação as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas à jurisdição trabalhista

O artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele à frustração da negociação coletiva ou à recusa das partes à arbitragem.

Não sobejam dúvidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 são plenamente aplicáveis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a instituição da arbitragem como meio de solução do litígio.

A questão maior que se tem colocado é a da adequabilidade dos preceitos da Lei 9.307/96 quando seja o caso de dissídio de natureza individual, direitos patrimoniais disponíveis.

Pensarmos que haveria renúncia de direitos pela submissão a tribunal de arbitragem trabalhista apenas pela possibilidade de que o mesmo decida contrariamente a algum trabalhador ensejaria a mesma discussão em relação à Justiça do Trabalho, e não há que imaginarmos que no seio Judiciário o improvimento de uma pretensão importe em renúncia da mesma e sim no seu não reconhecimento; ademais, a submissão da controvérsia ao tribunal de arbitragem ou a um árbitro único a afasta da intervenção sindical direta, ao mesmo modo como ocorre quando uma controvérsia vem ao Judiciário Especializado.
Igualmente, não admitir-se a instituição de arbitragem para conflitos trabalhistas de natureza individual por meio de cláusula compromissória em acordo ou convenção coletiva do trabalho pela possibilidade do sindicato obreiro aceitar imposições patronais em prol de vantagens diversas é renegar a própria essência do artigo 8º, inciso III, da Constituição.

Ora, se é certo que os primeiros passos da arbitragem trabalhista podem ser espinhosos, o seu evoluir pode significar à Justiça do Trabalho uma dignificação de funções, analisando questões que por tão essenciais ao meio social as próprias categorias não admitissem decisões irrecorríveis como as que seriam decorrentes da arbitragem (artigo 18), enquanto a ela submeteriam aquelas outras, inclusive alimentares, cuja recorribilidade exagerada põe termo ao próprio direito do Autor, pois de nada vale o reconhecimento ao crédito alimentar se já se morreu de fome (literalmente ao menos a fome de Justiça).

A Justiça do Trabalho não perde suas funções com a instituição da arbitragem, mas seria dignificada por ter que decidir apenas questões de relevo ou retiradas de tal procedimento extrajudicial; há que se considerar, inclusive, que as propostas de reforma constitucional concernentes ao Judiciário prevêem elenco de competências mais amplo para a Justiça do Trabalho, notadamente para resolver os problemas envolvendo sindicatos e respectivas representações, discussões sobre normas coletivas, e mesmo podendo chegar a absorver a competência criminal relativa a delitos contra a organização do trabalho e à administração da Justiça Laboral.
Temos, assim, que nos despirmos daquela mentalidade arcaica de que a Justiça do Trabalho apenas serve a analisar as pequenas questões envolvendo patrões e trabalhadores, quando outras têm repercussões muito mais ampla no meio social jurisdicionado pelo Judiciário Especializado, e outras controvérsias mais podem vir a dignificar a atuação dos Juízos e Tribunais Laborais no impor à sociedade, e especialmente ao meio capital-trabalho, entendimentos tendentes à pacificação dos sujeitos, ensejando a imediata intervenção judicial para solução dos conflitos acaso ocorridos.


Concluindo, a arbitragem instituída pela Lei 9.307/96, como faculdade das partes à submissão de controvérsias à decisão de árbitros e não como preceito de cunho obrigatório (senão após cláusula compromissória entre as partes interessadas), não afronta o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição, eis que continua a permitir o acesso ao Judiciário, ainda que então restrito para discussões sobre defeitos ou nulidades da arbitragem prometida ou instituída, e, em relação às controvérsias trabalhistas e sindicais, não se restringe ao campo dos dissídios coletivos, eis que o artigo 114 apenas elenca a necessidade de recusa à arbitragem como elemento de admissibilidade da ação concernente a tais controvérsias, sem caráter impeditivo de sua instituição no campo dos dissídios individuais, embora para tanto a cláusula compromissória de arbitragem, sob pena de eventuais abusos patronais, haja que vir originariamente inserida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a que se deve dar amplo reconhecimento, nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Carta Política de Outubro de 1988, permitindo ao árbitro ou ao tribunal arbitral os meios de instrução necessárias à formação de convicção própria à enunciação de sentença arbitral irrecorrível e não sujeita a qualquer homologação judicial (como ocorria no regime anterior do Código de Processo Civil), mas permeável pela ampla possibilidade de perseguição da pacificação do conflito seja pelo direito, seja pela eqüidade, nos prazos estipulados pelos próprios interessados (ou em seis meses, havendo omissão em tal sentido), sendo inclusive menos oneroso para a sociedade e para as partes que a multiplicação inconseqüente de Juízos e Tribunais do Trabalho, porquanto os encargos de sua instituição, por decorrentes de norma coletiva, haveriam que ser suportados pelos sindicatos, responsáveis pela cláusula compromissória de arbitragem para a categoria, em casos especificados, e não pelo Estado ou pelas partes.

Precisamos, principalmente nós da Justiça do Trabalho, reestudarmos o Processo Moderno, para dar-lhe plena eficácia, porque é maior denegação de justiça julgarmos tudo, mas mal, do que enunciarmos à sociedade bons julgamentos, que, bem repercutindo, evitam outras controvérsias no mundo social.