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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Novidades na Lei de Arbitragem....

Os Tribunais Arbitrais são inseridos nos elencos de tribunais do Pais
A Lei Constitucional nº. 1/82, de 30 de Setembro, opera a PRC - Primeira Revisão Constitucional que passou a inserir, no elenco dos Tribunais do País, os Tribunais Arbitrais. O Tribunal Arbitral, de qualquer sub-espécie é Tribunal, e portanto, é sistema de justiça jurisdicional, ainda que, stricto sensu, extrajudicial.
A PRC confia a função jurisdicional aos juizes, mas neste elenco, inclui o Juiz- Árbitro, como o juiz de Paz. Os Tribunais Arbitrais e os juízes-árbitros, a partir da instalação, assumem a generalidade do instituto legal de outros quaisquer Tribunais, especialmente, a independência e a imparcialidade.
Este Tribunal nasce normalmente da vontade das partes, dela se emancipa e, acaba por exercer autoridade jurisdicional.
Clovis Gorczevski, citando Alfredo Buzaid, diz que, se a convenção arbitral foi concluída, os árbitros hajam aceitado a compor a missão que lhes foi confiada, o juízo arbitral propriamente estará instalado.
Nelson Godoy Bassil Dower, ao comentar o instituto de arbitragem,regido pelo Código de Processo Civil, é taxativo a afirmar que:
“Contudo, a lei abre uma exceção a essa exclusividade: permite que a solução de lides e conflitos de interesses, desde que relativos a direitos patrimoniais, se façam pela forma privada, ou seja, pela autocomposição, através do chamado juízo arbitral, tal como está previsto no artigo 1.072 do Código de Processo Civil”.
A lei nº 9.307/96 vem regular a utilização da arbitragem, conferindo à decisão arbitral imutabilidade na sua decisão; o árbitro é juiz de fato e de direito, consoante artigo 18 da Lei de arbitragem:
“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” 
No artigo supra citado, a lei vem comparar o árbitro ao juiz, o que enaltece sua função, mas, na prática, não é isso o que ocorre.
 A sentença arbitral produz coisa julgada material e forma título executivo judicial, onde as partes são quem escolhem livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem ( art. 2º, da Lei 9.307/1996). E se o julgamento for por equidade, a circunstância deverá ser mencionada expressamente na decisão.
Na análise do art. 13 da referida lei, pode-se verificar uma das novidades da lei que é a previsão de um Tribunal arbitral que deverá eleger um presidente, e, na falta de consenso, será designado o mais velho. Este Tribunal não necessariamente deverá ser composto por pessoas versadas em direito, advogados ou bacharéis em direito. As únicas exigências são que o escolhido pelas partes seja capaz e de confiança delas.
A razão da não exigência de formação em direito é pelo simples fato de que uma das vantagens da solução arbitral de litígios está no fato de permitir-se que o julgamento seja baseado justamente no próprio conhecimento do árbitro, e não com amparo em laudos perícias.
O Desembargador e Professor Hamilton de Moraes Barros, em seus comentários ao Código de Processo Civil, enumera as razões da escolha do juízo arbitral. Assim vejamos:
“(a) ser o àrbitro particularmente competente na matéria da controvérsia; (B) merecer o àrbitro a confiança das partes; (c) rapidez da decisão; (d) ser menos dispendioso do que a Justiça comum(custas e honorários, taxas etc.) e (e) seu caráter discreto, pois que não tem publicidade, consiste, no mínimo, na notícia da existência do feito.”
O árbitro escolhido, além de ser de confiança das partes, é perito técnico na matéria em litígio, acrescida do fato em que a arbitragem é, em muitos dos casos, mais ágil, menos custosa e sem a publicidade de uma Justiça Estatal, estas são as vantagens encontradas para utilização da arbitragem.
O escolhido necessariamente deverá ser capaz, não havendo capacidade, estarão invalidados os atos jurídicos praticados. O arbitro deve sempre ser pessoa física e ter o pleno exercício de seus direitos civis. Um menor emancipado poderá ser árbitro, segundo dispõe o CCB no art.5º, ele goza de todos os direito civis.
As partes são liberadas para a escolha de quantos árbitros quiserem sempre em número ímpar, quando ocorrer à escolha em número par, impõe que nessa hipótese se nomeie mais um.  Ou seja, a designação do Tribunal arbitral fica a critério das partes, para prevalência absoluta do principio da autonomia da vontade. [49]
Este tribunal se destina a dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que são os direito nos quais perante a ordem pública se permite realizar transação (no sentido legal da expressão, arts. 840 e 841 do CC/2002)[55]. A submissão desta espécie de demanda ao juízo de árbitros privados está fundada no princípio da autonomia da vontade.