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É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS ACERCA DA MUDANÇA NO SEGURO-DESEMPREGO

1.     Apesar de estarem falando por aí sobre a nova lei do seguro-desemprego, não existe lei nova. O Seguro-desemprego no Brasil ainda é regido pela lei 7.998, de 1990. Nada mudou. A diferença agora é que o governo criou um sistema nacional integrado com informações sobre trabalhadores e vagas e vai fazer cumprir o artigo 8º da lei;
2.     A intenção do governo não é o de cortar nenhum benefício do trabalhador, mas sim assegurar que ele contará com ofertas de emprego tão logo procure o Sine ou outro órgão responsável para encaminhar o benefício. A consulta será feita através do Portal Mais Emprego, do Governo Federal;
3.     A vaga oferecida pelo sistema precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador. Ou seja, ele não perderá o benefício por recusar uma vaga que não seja condizente com o seu perfil e a sua profissão;
4.     O novo sistema do seguro-desemprego já está funcionando nos seguintes estados: Acre, Alagoas. Amapá. Amazonas,  Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. No ano que vem (2012) ele deve estar implantado em todo o Brasil;
5.     Quanto aos critérios para oferecer uma nova vaga, o sistema levará em conta não só a ocupação anterior do trabalhador como também a região. Ou seja, ele não poderá ser encaminhado para uma vaga que tenha CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) diferente da anterior e que seja em outra cidade;
6.     O trabalhador poderá recusar uma vaga que não esteja de acordo com o seu perfil, caso esteja enfermo ou ainda esteja realizando um curso de qualificação profissional;
7.     Caso o MTE se negue a conceder o benefício, o trabalhador ainda pode recorrer à justiça;
 8.     O seguro-desemprego será encaminhado caso não haja um vaga compatível com o perfil do trabalhador. No entanto, o Ministério do Trabalho pode convocá-lo tão logo surja uma nova vaga. Caso o trabalhador não compareça ao SINE, por exemplo, depois de 3 convocações o beneficio será suspenso.
9.     O trabalhado que aceitar uma vaga ainda poderá receber uma parcela do seguro enquanto estiver em meio a um processo seletivo mais demorado

A NOVA REGRA PARA O SEGURO DESEMPREGO

Embora muita gente esteja falando da nova lei do seguro desemprego, a lei que rege o seguro desemprego no Brasil continua a mesma.
Trata-se da lei 7.998 de 1990, a qual não estava sendo aplicada na sua totalidade por falta de instrumentos que viabilizasse seu cumprimento.
Com a criação, pelo governo, de um sistema nacional integrado, com informações de vagas e trabalhadores, isso se tornou possível.
Assim, a nova lei nada mais é do que a aplicação integral da lei 7.998/90.
Abaixo, a parte da lei que passa a ser aplicada:
(…)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
(…)
O que muda
A intenção do governo é oferecer vagas de emprego no momento em que o trabalhador encaminhar o pedido do benefício ou a qualquer momento, no decorrer do recebimento do benefício, caso surja uma vaga.
A vaga oferecida precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador, ter a mesma CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do emprego anterior e ser na mesma cidade.
O trabalhador pode recusar o emprego oferecido, desde que haja justificativa legal:
  • A vaga não estar de acordo com o perfil do trabalhador, não ter a mesma CBO ou ser em outra cidade;
  • O trabalhador estar realizando curso de qualificação profissional;
  • O trabalhador estar em tratamento de saúde.
Caso não haja justificativa legal para a recusa da vaga, o pedido do benefício será negado.
O trabalhador pode ainda recorrer à justiça, caso não concorde com a negativa do seu pedido.
Se não existir uma vaga compatível com o perfil do trabalhador, o seguro desemprego será encaminhado normalmente, desde que atenda as demais condições previstas na Lei 7.998/90.
No entanto, se no decorrer do recebimento do seguro desemprego surgir uma vaga, o trabalhador pode ser convocado e caso não compareça ao SINE depois de três convocações, o benefício será suspenso.
Se o trabalhador não conseguir a vaga, ele continua tendo direito ao seguro desemprego.
As consultas às informações de vagas e trabalhadores serão feitas no Portal Mais Emprego.
(http://maisemprego.mte.gov.br).
Quem vê vantagens na nova lei
Para as pessoas que têm como prioridade o trabalho e vêem o seguro desemprego apenas como uma renda emergencial e temporária, a aplicação da lei trás vantagens, pois essas pessoas encontram no governo um aliado na busca de uma nova colocação.
Quem vê desvantagens na nova lei
Para as pessoas que vêem o seguro desemprego como uma renda que substitui o trabalho, preferindo o benefício ao invés de uma vaga de emprego, a aplicação da lei trás desvantagens, pois essas pessoas encontram no governo resistência para essa prática.


segunda-feira, 7 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

ANOS COMPLETOS TRABALHADOS
AVISO PRÉVIO
1
30 DIAS
2
33 DIAS
3
36 DIAS
4
39 DIAS
5
42 DIAS
6
45 DIAS
7
48 DIAS
8
51 DIAS
9
54 DIAS
10
57 DIAS
11
60 DIAS
12
63 DIAS
13
66 DIAS
14
69 DIAS
15
72 DIAS
16
75 DIAS
17
78 DIAS
18
81 DIAS
19
84 DIAS
20
87 DIAS
21
90 DIAS
Com essa nova regulamentação, as partes devem pré-avisar a outra na seguinte proporção:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
“Art. 1o -O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o - “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo que esta vigente e aplicação cabem tanto ao empregador quanto ao empregado em caso de pedido de demissão.
Conclui-se que quando completa o segundo ano de serviço prestado, passa-se a ter direito a 33 dias de aviso prévio.
Como a lei trata de ano completo e não prevê fração até completar 02 anos, deve-se pagar 30 dias, da mesma forma para os anos subseqüentes.
Lembrando que a nova lei não poderá ser aplicada a casos anteriores a 13 de outubro de 2011, pois a lei não retroage e respeita o ato jurídico perfeito.