Quem sou eu

Minha foto
Brazil
É uma instituição privada e independente que atua mediante a sua contratação e a eleição de árbitros que julgará a melhor alternativa de acordo. Esse conflito será resolvido com o auxilio das próprias partes, tomando entre elas a melhor decisão. A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Conciliação reduz processos contra o SUS

A conciliação prévia pode diminuir o número de ações sobre direito à saúde. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, citou a experiência das defensorias públicas do Rio e de Janeiro e São Paulo, que buscam a conciliação e discussões alternativas no plano administrativo, principalmente em casos de direito reconhecido por políticas públicas existentes no Sistema Único de Saúde.

Para o ministro, que participou do terceiro dia de audiência pública sobre o SUS no STF, a conciliação não implica, necessariamente, a diminuição da importância do papel do Poder Judiciário, mas viabiliza indiretamente a redução do próprio gasto com a saúde. "A judicialização dos conflitos tem também o seu preço, o seu custo, que muitas vezes nós não estimamos”, constata.

“Nós já temos um excesso de judicialização no que concerne ao contexto geral”, disse. Segundo ele, atualmente, tramitam 67 milhões de processos no Brasil. “É um número que foge a qualquer paradigma considerado razoável no mundo, daí a necessidade de que nós busquemos alternativas a fim de realizar o direito com menor intervenção judicial”, afirmou. “Sabemos que em alguns casos, a solução judicial pode não se mostrar a mais eficiente, como foi aqui demonstrado”, disse.

O ministro entende que os problemas da eficácia social do direito à saúde devem-se mais às questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas já existentes, do que à falta de legislação específica. “Nessa perspectiva, talvez seja necessário redimensionar a questão da judicialização dos direitos sociais no Brasil. Isto porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre tendo em vista uma omissão legislativa absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito de saúde, mas em razão da necessidade de determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, observa.

Como dizer não

O ex-ministro da Saúde e diretor-geral do Hospital do Coração em São Paulo, Adib  Jatene, também defendeu propostas para diminuir o número de ações. Para Jatene, deveria ter uma Súmula Vinculante para que todo pedido de liminar para fornecimento de medicamentos, produtos, insumos ou procedimentos venha acompanhado da recusa da autoridade em atender o pedido.

“Isto significa que a reivindicação foi apresentada e não atendida, assim a decisão do juiz seria sobre uma recusa do gestor do SUS e também as razões da recusa seriam consideradas na decisão”, acredita.

Segundo o ex-ministro, quando os problemas na área de saúde não têm solução, recorre-se ao Judiciário, frequentemente sem audiência prévia dos gestores da saúde e sem considerar as políticas públicas que buscam equacionar a maior eficiência diante das limitações dos recursos. “Não há no orçamento um fundo para atender eventuais demandas judiciais, nem a área econômica socorre o setor da saúde com aporte financeiro capaz de atender a determinação judicial”, afirmou.

A consequência, diz Jatene, é o comprometimento de programas, com prejuízo para maior número de pessoas que, sem recursos, dependem dos programas do SUS. “Só em São Paulo, a Secretaria de Saúde despendeu no ano passado mais de R$ 1,2 bilhão com essas questões. Acresce que as demandas são geralmente feitas por quem está vinculado ao sistema privado, que dispõe para o atendimento médico hospitalar e ambulatorial mais de cinco vezes o que o SUS dispõe para o mesmo tipo de atendimento”, afirmou.

O ex-ministro da Saúde propôs que fossem criados mecanismos necessários para oferecer ao Judiciário assessoria técnica em Centros de Referência por profissionais ad hoc sem conflito de interesse e sem relação com assistência e prescrição dos pacientes.

Experiência da Defensoria

O defensor público Vitore André Zílio Maximiano, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contou que a instituição conseguiu reduzir em cerca de 90% o número de ações por remédios no Judiciário. Segundo ele, a Defensoria firmou parceria com a Secretaria de Estado de Saúde para que as pessoas que precisem de remédios, sejam oficiais ou excepcionais, sejam atendidas por técnicos que indicam como podem ser obtidos. Isso é feito dentro da Defensoria. Segundo o defensor, esses atendimentos ocorrem terças e quintas e não há filas. O trabalho foi iniciado há cerca de um ano.

Maximiano informou que, em se tratando de medicamento da lista oficial, a que por ventura não teve acesso em razão das dificuldades de logística na distribuição, este paciente já receberá a indicação precisa de qual o local onde o medicamento está à disposição, para onde é imediatamente encaminhado para retirada, sem qualquer burocracia.

Em relação aos medicamentos tidos como excepcionais, o defensor explicou que é inaugurado um procedimento administrativo, no âmbito da Secretaria. De acordo com Maximiano, o paciente é submetido à avaliação de um médico para confirmação do diagnóstico através da exibição dos próprios exames, confirmando-se a patologia e a combinação com a medicação prescrita. A medicação, estando inscrita na Anvisa, é entregue ao paciente em um período médio de 30 a 40 dias. “Os casos excepcionais, diante da gravidade da patologia, são tratados também de forma excepcional, com prazo bastante exíguo”, informou.

Segundo o defensor, as questões que não são resolvidas pela via administrativa são levadas ao Judiciário. “Não queremos com a busca de uma solução alternativa diminuir a importância da judicialização”, finalizou.

Tratamento no exterior

A diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Cleusa da Silveira Bernardo, contou que um trabalho feito pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Poder Judiciário, com a Advocacia-Geral da União (AGU) e com o Colégio Brasileiro de Oftalmologia permitiu praticamente zerar o número de ações no que se refere ao encaminhamento de pacientes ao exterior.

Ela afirma que pedidos judiciais para tratamento em Cuba de uma doença rara chamada retinose pigmentar, que leva à perda progressiva da visão, predominavam entre os processos desse tipo.

“Gastávamos verdadeiras fortunas encaminhando esses pacientes a Cuba, sem a comprovação cientifica da sua cura”, disse. Segundo ela, muitos pacientes tratados foram, posteriormente, diagnosticados com graves lesões oculares.

Dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2003 e 2005, foram gastos em torno de U$ 1 milhão com esse tratamento. De 1995 a 2005, 950 pacientes foram encaminhados a Cuba a um custo médio de R$ 20 milhões, valor suficiente para operar 3,8 mil pacientes com catarata.

Cleusa Bernardo também chamou a atenção para as ações referentes a tratamento fora do domicílio. Segundo ela, a solução desses casos deve levar em conta critérios diversos, como, por exemplo, o esgotamento da possibilidade de ser atendido onde reside, o que nem sempre ocorre.

Segundo ela, muitos pacientes beneficiados por decisões judiciais para tratamento fora do domicilio “furam” a fila do SUS, prejudicando outros pacientes e gerando desigualdade nos atendimentos.

Fraudes nas ações

O representante da Secretaria de Segurança Pública e do governo de São Paulo, delegado Alexandre Sampaio Zakir, informou que o governo estadual procura identificar casos fraudulentos nas demandas judiciais para fornecer remédios.

O governo de São Paulo criou um núcleo de inteligência formado por representantes das secretarias de Saúde e de Segurança Pública e da Procuradoria-Geral do estado para mapear a “avalanche de ações dos últimos cinco anos”. Segundo ele, os gastos do governo com remédios, provocados pelas demandas judiciais, passam de R$ 400 milhões por ano.

Zakir explica que foi criado um sistema informatizado com dados de pessoas envolvidas nas demandas judiciais relativas ao fornecimento de remédios. Segundo o delegado, o estudo detalhado das informações do sistema apontou a coincidência de médicos, advogados, dirigentes de organizações não governamentais que congregavam pacientes de psoríase, e medicamentos prescritos por marcas, na maioria das vezes, e de alto valor.

Segundo ele, foi descoberta a atuação de uma organização criminosa que pretendia obrigar o estado a fornecer remédio pela via judicial e aumentar as vendas da indústria farmacêutica. As investigações, diz Zakir, foram encaminhadas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia contra os investigados que agora respondem a ação penal.

O delegado informou, ainda, que o trabalho do núcleo de inteligência serviu de base para aproximadamente 40 inquéritos em que foi confirmada a mesma forma de agir e que o grupo do governo, ainda em atividade, já detectou outras modalidades de fraude. As audiências públicas no STF continuam nos dias 4, 6 e 7 de maio. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2009 – www.conjur.com.br

Fora de Justiça

A importância da arbitragem nos contratos administrativos

 No direito administrativo vigora o princípio da legalidade, segundo o qual a administração somente poderá atuar se o fizer em estrita observância às disposições legais a ela aplicáveis e às quais deve se sujeitar. Desse modo, para que o Estado ou as empresas estatais prevejam a arbitragem em seus contratos, é imperioso que sejam detentores de habilitação legal, ou seja, que a lei os permita a tanto.

A partir da edição da Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 1996, um intenso debate se instaurou acerca da possibilidade de utilização desse instituto no âmbito dos contratos administrativos, especialmente aqueles regidos pela Lei 8.666, de 1993, tendo em vista a inexistência de uma previsão expressa a respeito. Recentemente, a questão voltou à tona com uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitindo a possibilidade de a administração pública se valer da arbitragem para matérias envolvendo o direito público disponível, entendido como aquele que possui natureza contratual ou privada (Recurso Especial 11.308 do Distrito Federal).

O fundamento que sempre pautou a interpretação quanto à possibilidade de utilização da arbitragem nos contratos administrativos vem disposto no artigo 54 da Lei 8.666, segundo o qual devem ser aplicados aos contratos administrativos, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Com a edição da Lei das Concessões - Lei 8.987, de 1995 -, passou a haver previsão expressa sobre a necessidade de inclusão de formas extrajudiciárias de solução das controvérsias nos contratos de concessão. Como só há três modos de solucionar amigavelmente controvérsias contratuais - por meio da mediação, da conciliação e da arbitragem -, não restava dúvida que a lei permitia a utilização desse instituto, embora sem explicitá-lo como uma das modalidades que devem ser adotadas.

Contudo, para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do instituto, a Lei 11.196, de 2005, teve o condão de explicitar o uso da arbitragem nos contratos de concessão, ao estabelecer que "o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa".

Desse modo, a aplicabilidade e legalidade da arbitragem para a solução de conflitos decorrentes de contratos de concessão se pacificou. O próprio Tribunal de Contas da União reviu seu entendimento anterior e passou a admitir tal mecanismo nesses contratos, desde que as cláusulas objeto de julgamento pelos árbitros não ofendam o princípio da legalidade e o da indisponibilidade do interesse público.

A arbitragem tem se mostrado extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos.

Desde então, diversas outras leis passaram a prever a possibilidade de utilização do instituto da arbitragem em contratos administrativos, valendo citar, exemplificativamente, a Lei 10.433, de 2002, que trata da criação do mercado atacadista de energia elétrica, pela qual as agências reguladoras têm se utilizado freqüentemente da cláusula arbitral em seus contratos, a Lei 9.478, de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, e mais recentemente a Lei das Parcerias Público-Privadas - a Lei 11.079, de 2004.

Não se pode deixar de observar, ademais, que a Lei de Arbitragem de maneira alguma veda ou restringe a participação do Estado na utilização de tal procedimento. Muito ao contrário, a redação de seu artigo 1º estabelece que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O sentido da palavra "pessoas", na forma utilizada pela lei, abrange, inclusive e além das pessoas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos da definição dada ao termo pelo Código Civil. Portanto, também sob o prisma da Lei de Arbitragem, entendemos que tal procedimento é plenamente viável nas relações contratuais de direito público, ficando restrito seu uso, contudo, aos litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis.

Através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, parece restar clara a possibilidade de utilização da arbitragem em contratos administrativos, mesmo aqueles regidos pela Lei 8.666, inexistindo impedimento para que os entes governamentais optem por esse mecanismo para resolver os conflitos sobre direitos disponíveis oriundos de contratações firmadas com particulares, obtendo decisões definitivas com a mesma eficácia de uma sentença judicial rápidas e especializadas.

A grande insegurança, contudo, e que torna tal prática vulnerável a questionamentos, deve-se ao fato de inexistir regulamentação específica sobre tal mecanismo na Lei 8.666. Daí a necessidade de uma alteração pontual da lei para garantir sua possibilidade. Vale destacar, ademais, que o julgamento, pelo tribunal arbitral, de desavenças na execução ou cumprimento do contrato administrativo não fere o princípio da supremacia do interesse público, eis que a questão discutida, ao invés de ser julgada pelo Poder Judiciário, será apreciada por árbitros imparciais que seguirão regras pré-estabelecidas, dentre as quais encontra-se a vedação a matérias que envolvam direitos indisponíveis. Além disso, os árbitros jamais poderão distanciar seus entendimentos dos princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dos demais princípios que regem o direito administrativo.

A arbitragem tem se mostrado um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos e para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, na medida em que permite que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvertido. A recente confirmação de compromisso arbitral em sede de contrato administrativo pelo STJ não apenas vai ao encontro da evolução legislativa e doutrinária sobre a matéria, como também é reflexo do dinamismo que tem se verificado nas formas de relação entre o poder público e o particular.

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008

Sobre o autor

Giuseppe Giamundo Neto: é advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Edgard Leite Advogados.

 

Juízo Arbitral não viola os princípios básicos do direito do trabalho



Conforme jurisprudência abaixo os tribunais arbitrais e câmara arbitrais são perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais em direitos trabalhistas individuais disponíveis, que são as verbas rescisórias, FGTS e Seguro desemprego, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador, ou seja, os sindicatos das classes e o Ministério do Trabalho desde que empregado tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."


Jurisprudência – Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06

 

O compromisso arbitral celebrado entre as partes e válido


O termo de compromisso arbitral assinado pelas partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.

COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).

Cláusula arbitral atinge os contratos


 

Da Gazeta Mercantil

A tradicional cláusula contratual "em caso de conflitos, as partes elegem o foro judicial" está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos escritórios de advocacia: mais de 90% dos contratos assinados entre empresas trocaram o Judiciário pelas câmaras arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo no Judiciário, dizem especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. "O Judiciário vai perder terreno nas disputas envolvendo empresas", afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas assinados por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral", complementa o advogado.

A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. "É uma tendência inexorável. Cada vez mais teremos mais e mais demanda para a arbitragem", diz o sócio da banca Carlos Alberto Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos assinados por intermédio do escritório têm a cláusula arbitral. "Eu diria que 95% dos contratos prevêem a arbitragem", diz. Apenas esse ano, a banca participou de 28 operações de fusões e aquisições. "Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos", garante Lima Júnior.

A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era a cláusula arbitral. "Hoje já faz parte da própria negociação", diz Maria Rita. "Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos", complementa a advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. "Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário", enfatiza Maria Rita.


Transparência

No início do mês de agosto, o escritório Lopes da Silva Advogados assessorou um dos seus clientes, que ele prefere não identificar, na venda de posição acionária. O contrato, envolvendo mais de EUR 7 milhões, apresentava a obrigatoriedade do uso da arbitragem em caso de conflitos. "A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas, pelas partes, já na assinatura do contrato", diz a advogada da banca, Ana Lúcia Vidigal. Ela conta que a cláusula arbitral pode ser aberta (que não tem todos os detalhes e regras) ou fechada (todas as regras são especificadas no contrato). "A arbitragem é muito interessante para pessoas jurídicas. E praticamente todos os contratos recentes interempresarias já incluem a cláusula arbitral", afirma Ana Lúcia.

Cada vez mais cientes dos pontos positivos da arbitragem, os empresários agora discutem também qual a câmara escolher, se a arbitragem será no Brasil ou no exterior e em que idioma será realizada. "As discussões estão se sofisticando", diz Maria Rita.

Vantagens

Os advogados mostram três pontos que seriam os mais positivos da arbitragem. O primeiro é a agilidade na solução do conflito. Enquanto um processo na Justiça pode levar mais de 10 anos para ser solucionado, na arbitragem é resolvido em no máximo 18 meses. "A demora em dar uma decisão é ruim para ambas as partes", diz Lima Júnior ao lembrar que a morosidade na solução pode representar um custo maior do que a própria arbitragem. "Na arbitragem tem que pagar os árbitros, é cara, mas não necessariamente mais cara que o Judiciário", comenta o advogado. "E com a decisão mais rápida, a empresa não precisa provisionar na sua contabilidade o valor durante os vários anos que o processo pode demorar para ser resolvido no Judiciário", lembra Ana Lúcia.

 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Decisão que reconhece como válida e eficaz a sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.

A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes - empresa e trabalhadores - escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores - "o presidente da categoria profissional", conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) - e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".

Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, "há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes".

A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso. Alegou que a Lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual, pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.

Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Em sua análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem "por força de suas próprias vontades" -, e a Constituição "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário". E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307/96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão.

Durante
o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da Sétima Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro. (
AIRR-1475/2000-193-05-00.7)

(Ribamar Teixeira)


 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

SESSÃO DE ARBITRAGEM x SINDICATO

Arbitragem é um sistema extrajudicial de solução de controvérsias, referente a direitos patrimoniais disponíveis, Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do âmbito meramente individual, ou seja, compreendem os direitos que podem ser avaliados pecuniariamente, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que irá solucionar o conflito. No Brasil, a lei que regulamenta a Arbitragem é a Lei nº 9307/96.
Hoje o TAMSP esta autorizada através de uma sentença federal proferida pelo Juiz federal contra o Ministério do Trabalho, fazendo com que as decisões homologatórias proferidas pelo TAMSP sejam aceitas como válidas para a liberação das parcelas do Seguro Desemprego e FGTS, dessa maneira as demissões de seus funcionários serão mais formais e rápidas.

PROCESSO CONTRA O MINISTERIO DO TRABALHO ...


O processo impretado pelo TAMSP contra o Coordenador Geral do Seguro Desemprego teve sua sentença proferida pelo TRF, onde o juiz Flavio Marcelo Servio Borges decidiu:
“... concedo a segurança para, confirmando a liminar deferida, determinar a autoridade impetrada, Ministério do Trabalho, que receba e considere como válidas as decisões homologatórias de conciliação e as sentenças arbitrais proferidas pelo TAMSP, especialmente no tocante aquelas decisórias que versem sobre o Seguro Desemprego.”
Essa sentença nos deu mais força para continuar lutando contra aqueles que querem acabar com a arbitragem no Brasil, impedindo que as pessoas escolham a maneira mais confortável e eficaz para solucionar seus conflitos.

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver um problema inusitado na área de arbitragem.

Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a 2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.

Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça - dois da primeira instância e um do STJ - que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda.

O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias e objetivos diversos. "Não aceitamos essa confusão", diz. Por esse motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros.

Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias.

Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.

A advogada Selma Lemes, especialista no tema, afirma que uma solução para situações como essa seria a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem. O dispositivo prevê que havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada buscar o Judiciário para um acordo ou solução do problema.

Contexto

A arbitragem é um meio de resolução de conflitos privados que ocorre fora do Judiciário. Está regulamentado pela Lei nº 9.307, de 1996. Para que a decisão seja válida, é necessário que seja fechado um acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito e que automaticamente abrem mão de discutir o problema na Justiça. A escolha da arbitragem pode estar prevista em contrato (antes que surja o conflito em uma cláusula arbitral) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros - geralmente um ou três, imparciais e especialistas no tema em discussão - para julgar a controvérsia. Ao contrário do Judiciário, as decisões arbitrais são sigilosas e delas não cabem recurso perante o Judiciário.

A arbitragem pode ser institucional ou "ad hoc". A institucional, mais comum de todas, tem seu processo administrado por uma câmara de arbitragem. As câmaras têm regulamentos próprios, que definem os procedimentos para a condução da arbitragem, e que variam de acordo com cada instituição. Na ad hoc, as regras da arbitragem são fixadas pelos envolvidos no conflito.

Zínia Baeta - De São Paulo

O compromisso arbitral celebrado entre as partes e válido


O termo de compromisso arbitral assinado pelas partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.

COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Para ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), juízes devem ser conciliadores.

Conciliação é a saída para a Justiça combater a perpetuação dos processos, defende o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso. "O que há é a falta de cultura (de conciliação), temos que mudar a mentalidade dos juízes", alertou o ministro, ao falar sobre tribunais e a primeira instância assoberbados de demandas.

Para Peluso, "por falta de compreensão e de preparação os juízes têm ideia em geral de que é mais importante conduzir um processo com todas as vicissitudes". Após participar de evento na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ele revelou que está em elaboração um projeto que levará a conciliação ao universo forense como alternativa ao modelo secular das ações marcadas pela morosidade.

"A conciliação é um alvo", declarou. Segundo o ministro, é preciso mostrar aos juízes que o mais importante para a sociedade é que eles se envolvam nesses processos alternativos do que alimentar processos que priorizam sentenças. "Mudar até a concepção dos juízes a respeito do exercício das suas próprias funções no sentido de que passa a ser função dele também tentar pacificar o conflito mediante o uso dessas vias alternativas."

Segundo ele, o índice de pacificação dos processos nunca é levado em conta na avaliação do merecimento dos juízes. "A regra geral dessa apuração são estatísticas de quantas sentenças foram proferidas. Nunca se indagou dos juízes quantos processos terminaram sem sentença", disse. "Há um incentivo à perpetuação dos processos."

Fausto Macedo

segunda-feira, 27 de agosto de 2012


Juízo Arbitral não viola os princípios básicos do direito do trabalho

Conforme jurisprudência abaixo os tribunais arbitrais e câmara arbitrais são perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais em direitos trabalhistas individuais disponíveis, que são as verbas rescisórias, FGTS e Seguro desemprego, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador, ou seja, os sindicatos das classes e o Ministério do Trabalho desde que empregado tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."

A ARBITRAGEM ATUA TAMBÉM NO DIREITO DE RELAÇÃO ENTRE CONDOMINIO E CONDÔMINO


Quem não paga condomínio pode, sim, perder seu imóvel! O STJ já decidiu que o imóvel residencial, mesmo sendo o único e, portanto caracterizado "bem de família" poderá ser penhorado e leiloado para quitar dívida proveniente do condomínio. Mas nós sabemos que é uma demora devido à inércia do judiciário e ainda a demora na execução de sentenças condenatórias.

A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.

As vantagens da arbitragem são a agilidade e a rapidez na solução dos conflitos, sigilo procedimental, a segurança jurídica, pois a sentença arbitral é um título executivo judicial,

O TAMSP tem trabalhado com condomínios na execução desses atrasos e a agilidade com que se consegue quitar as cotas é muito maior.

Cada morador inadimplente receberá uma notificação extrajudicial enviada pelo TAMSP para regularizar a sua situação, ao comparecer em data e hora estabelecido os condôminos fazem um acordo com a administradora (sindico) e o TAMSP formaliza este acordo conforme as partes desejarem, o objetivo é formalizar acordos de pagamentos mensais com todos os inadimplentes para que regularizem os seus atrasos, podendo ser ainda no salão de festas do condomínio, para mais praticidade e conforto de todos.

Os acordos estabelecidos pelo TAMSP têm um índice de inadimplemento de 0,1% nos acordos estabelecidos nos últimos 02 anos e ainda as sentenças condenatórias do TAMSP terá mais agilidade na sua execução.

A formalidade de se fazer qualquer acordo no TAMSP inibirá em 90% as chances de inadimplemento, por isso que o TAMSP tem sido requisitado para elaboração de acordos em conflitos condominiais.

CLAUSULA COMPROMISSORIA PARA ATA DE ASSEMBLEIA

1 - Se uma controvérsia surgir em razão da Convenção do Condomínio ".....". , de suas alterações, regulamentos ou decisões da assembléia geral, convencionam os condôminos, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundadas no princípio da boa-fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
2 - Qualquer litígio não resolvido pela mediação, relacionado com o direito de vizinhança, e com as relações entre síndico, condôminos, condomínio e administradora, será definitivamente resolvido por arbitragem, sem prejuízo de o síndico poder ingressar com ações de cobrança ou efetuar protesto de cotas condominiais, cujo valor se constitua em dívida líquida e certa.
3 - Fica eleita, para mediar e/ou arbitrar eventuais controvérsias, nos termos acima convencionados, o TAMSP – Tribunal Arbitral e Mediação de São Paulo.

PORQUE A ARBITRAGEM ?


Juízo Arbitral não viola os princípios básicos do direito do trabalho

Conforme jurisprudência abaixo os tribunais arbitrais e câmara arbitrais são perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais em direitos trabalhistas individuais disponíveis, que são as verbas rescisórias, FGTS e Seguro desemprego, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador, ou seja, os sindicatos das classes e o Ministério do Trabalho desde que empregado tenha se submetido de livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação."
Jurisprudência – Procedimento arbitral
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição – Possibilidade – Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei – art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT – 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP – 20 A 26/02/06
O compromisso arbitral celebrado entre as partes e válido
O termo de compromisso arbitral assinado pelas partes tem total validade e dá sim efeito de coisa julgada. Sendo assim qualquer litígio trabalhista que tiver o termo de compromisso arbitral valido em volvido deverá sim se dar por resolvido conforme art.31 da Lei 9.307-96.
COMPROMISSO ARBITRAL. ACORDO. VALIDADE. COISA JULGADA
Inexistindo nos autos prova de que a adesão do reclamante ao compromisso arbitral se deu com vício de consentimento, o acordo celebrado perante o arbitro deve ser considerando válido, assim como, a cláusula em que dá "quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título", circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no art. 31 da Lei nº 9.307/96.
(4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª. Região – Bahia. Data trânsito em julgado: 22.02.2005 Numeração Única: 00375.2003.651.05.00-5. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00375-2003-651-05-00-5).




 
 

ALTERAÇÕES IMPORTANTES NA LEI DE ARBITRAGEM


a arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem, conhecida como Lei Marco Maciel, Lei nº 9.307, de 1996, comemorou 13 anos de vigência neste mês.
A lei propiciou uma mudança no modo de pensar e agir da comunidade jurídica brasileira. Foi a catalisadora de uma nova tendência e abriu as portas a esta célere forma de administrar a Justiça. Antes dela, com exceção dos que firmavam contratos internacionais com cláusula compromissória e participavam de arbitragens no exterior, os demais raramente se deparavam com uma arbitragem no âmbito doméstico.
Na década de 90 havia dois julgados nos tribunais superiores. O recurso especial (RE) nº 15.231-RS e o RE nº616-RJ (Ivarans Rederi e Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro). No primeiro, o ilustre relator ministro Sálvio de Figueiredo ao validar uma arbitragem gaúcha constatou que a arbitragem era "instituto de raríssimo, ou quase nenhum uso entre nós." No segundo caso, pela primeira vez se aplicou o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais em vigor no Brasil desde 1932. Eram as joias raras citadas nos eventos arbitrais, escassos em número e em público, que se realizavam em São Paulo e Rio de Janeiro.
Ainda, durante quase cinco anos alguns dos dispositivos da Lei de Arbitragem tiveram a constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2001, a decisão do Supremo, por maioria, selou a adequação da legislação.
Pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito FGV/SP) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) nos tribunais estaduais e superiores (excluídos os tribunais trabalhistas) compilou 790 decisões desde a vigência da Lei de Arbitragem até fevereiro de 2008. Apurou-se número reduzido de sentenças arbitrais anuladas que estavam em desacordo com a lei. Geralmente envolviam pessoas físicas e demandas de valores reduzidos.
Outra pesquisa avaliou os valores envolvidos em arbitragens em cinco câmaras de arbitragem em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte de 2005 a 2008. Os valores atingiram aproximadamente R$ 2,5 bilhões em 121 arbitragens.
A operacionalização da arbitragem por meio das câmaras e centros de arbitragens idôneos constitui um diferencial, pois em tão pouco tempo as câmaras de arbitragem especializadas em matérias empresariais atingiram níveis de profissionalismo comparáveis às congêneres no exterior e estão surpreendidas com a quantidade da demanda.
Na área acadêmica o cenário positivo é idêntico. Neste ano, seis universidades brasileiras participaram do 16º campeonato de arbitragem internacional em Viena, que contou com 223 universidades de âmbito mundial. Pela primeira vez uma universidade da América Latina chega às finais e este feito se deve aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A produção acadêmica de monografias e teses de pós-graduação é surpreendente, sem dizer ainda a farta doutrina de qualidade com trabalhos importantes, inclusive no âmbito internacional. Verifica-se que a arbitragem é um instituto jurídico universal, em razão dos contratos do comércio internacional. Note-se que o Brasil já é considerado uma das melhores praças para sediar arbitragem na América Latina. Basta participar de congressos internacionais para verificar o prestígio brasileiro alcançado na área. Em 2010, por exemplo, o Brasil sediará pela primeira vez um Congresso da "Internacional Council for Commercial Arbitration" (ICCA), líder mundial na matéria.
Afere-se, portanto, um enorme salto quantitativo e qualitativo. A primeira causa desta mudança de comportamento e aderência à arbitragem está no teor da própria Lei de Arbitragem, que soube contrabalançar a liberdade, a flexibilidade e a igualdade. A lei transfere à sociedade a responsabilidade de eleger seus próprios julgadores (árbitros) entre os cidadãos de bem. Segundo, a rapidez dos julgamentos contribui para a redução dos custos de transação. Um processo arbitral dura em média de sete meses a um ano e dois meses, no Judiciário serão anos e a submissão a uma pletora de infindáveis recursos. Atualmente, somente na Justiça paulista tramitam mais de 18 milhões de processos.
Acresce à especialidade do árbitro sua disponibilidade em atuar com mais celeridade do que um juiz, que expede centenas de sentenças por mês. Um árbitro competente ditará, provavelmente, 20 sentenças por ano. Ademais, quase sempre a sentença arbitral é proferida por três árbitros (tribunal arbitral). São três pessoas para avaliar os diversos matizes da questão, em que os fatos são analisados com mais tempo e consequente acuidade.
Mas apesar deste quadro positivo, ainda há áreas a serem desenvolvidas e aclaradas. Na questão da arbitragem trabalhista, não há razão para vedar a eleição da arbitragem quando a escolha é espontânea e se trata de cláusulas econômicas (salário, horas extras etc). Há a necessidade de termos ementários de decisões arbitrais, para que o conteúdo científico seja divulgado, preservando a identidade das partes. Nestes tempos de crise econômica mundial, conceitos como a alteração das circunstâncias e a onerosidade excessiva são tratados admiravelmente nas sentenças arbitrais e mereceriam ser divulgados, para criar uma jurisprudência arbitral espontânea, tal como ocorre no exterior.
Também as universidades deveriam ministrar adequadamente a disciplina e fomentar os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação ao lado da arbitragem, formando profissionais mais capacitados para a negociação e não apenas para a aridez do conflito. Há também a necessidade de se afastar tentativas espúrias de alteração na lei, tais como a que pretende criar a "profissão de árbitro" ou a que confunde os cartórios notariais com câmaras de arbitragem.
*Selma Ferreira Lemes é advogada, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Professora de Arbitragem do GVLAW - Direito FGV/SP. Integrou a comissão relatora da Lei de Arbitragem.